A lei de locações concede ao locatário de imóvel comercial o direito a ter seu contrato renovado, desde que tenha preenchido os requisitos previstos na norma.
Recentemente, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food que pleiteava a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center pelo mesmo prazo do contrato original, que era 12 anos e 11 meses.
Para equilibrar os direitos das partes nas relações comerciais, o STJ sedimentou o entendimento de que, na hipótese do locatário ingressar judicialmente em busca da renovação, seu prazo máximo é de 5 anos, ainda que o que está previsto no contrato inicial seja superior.
Esse posicionamento permite ao locador não ficar sujeito a celebrar contratos de locações comerciais “ad eternum”, ou seja, “sem fim à vista”, evitando-se a restrição aos direitos de propriedade do locador e violação a natureza do contrato de locação, que é bilateral e consensual.
Veja o diz o julgado (RESP 1.990.552 – RS):
CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DO LOCADOR DE VER REPETIDO O PRAZO DO CONTRATO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PRORROGAÇÃO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de cinco (5) anos. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de cinco anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
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