No Brasil, muitas pessoas adquirem imóveis de forma irregular.
Uma das mais comuns ocorre quando celebra a promessa de compra e venda, adquire a posse, mas, por algum óbice, não consegue realizar a transferência de propriedade e o devido registro junto ao cartório de imóveis.
Em situações como essa, a legislação brasileira permite que haja a regularização da propriedade através do usucapião, mas, como existem várias modalidades, é necessário examinar caso a caso para verificar se a pessoa cumpre os requisitos de algum deles.
A Lei de Registros Públicos (6.015/73), em seu art. 216-A, permite a aquisição do imóvel por usucapião de forma mais célebre, diretamente junto ao cartório de registro de imóveis onde o bem está registrado.
Para isso, é necessário atender aos mesmos requisitos do usucapião judicial e o que dispõe o provimento 65 do CNJ:
1) O interessado deverá ser necessariamente representado por um advogado;
2) Protocolar um requerimento no qual deverá conter:
• a modalidade de usucapião;
• a origem e as características da posse com a referência às respectivas datas de ocorrência;
• o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
• o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;
• o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
3) Deverão ser apresentados ainda os seguintes documentos:
• Ata notarial, lavrada por tabelião da Comarca do imóvel, que ateste o tempo de posse;
• Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica;
• Certidões negativas do imóvel;
• Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse.
Estando toda a documentação de acordo, o Oficial de Registro de Imóveis registrará o imóvel em nome daquele que requereu o pedido.