Recurso Especial nº 1.984.847/MG, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios de bens imóveis do falecido que não estejam escriturados.
Devemos lembrar que quando se adquire um imóvel, seja através de promessa de compra e venda, doação, herança, etc., é necessário registrá-lo perante o cartório de registro de imóveis para que este passe a integrar o patrimônio do adquirente. Entretanto, muitas pessoas deixam de realizar o registro e passam a ter apenas a posse do bem.
A partir daí, gerou-se a discussão sobre a possibilidade do direito a posse sobre o imóvel ser objeto de herança.
Assim, o STJ reconheceu que a ausência do registro não afasta os direitos possessórios do adquirente e estes são transmitidos aos seus herdeiros quando do seu falecimento, nos termos do voto da Relatora, a Min. Nancy Andrighi, acompanhado à unanimidade:
“Nesse contexto, é correto concluir que o acórdão recorrido, ao admitir apenas a partilha de bens imóveis escriturados e não de direitos possessórios sobre bens imóveis, violou os arts. 1.206 do CC/2002 e 620, IV, alínea “g”, do CPC/15, que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de serem eles objeto de partilha no inventário.”
E, ao concluir o voto, a Relatora, além de determinar o prosseguimento do processo, que fosse apurado no processo de origem se os requisitos autorizadores para a partilha de direitos possessórios estavam presentes:
“Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário, apurando-se a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.”