No Brasil, com o falecimento de qualquer cidadão, seja ele brasileiro ou estrangeiro, é necessária a abertura de inventário para a divisão dos seus bens entre os herdeiros.
Mas e quando a pessoa deixa patrimônio em mais de um país?
A legislação brasileira prevê que todos os bens situados no Brasil serão objeto de inventário aqui, como bem dispõe o art. 23, II, do Código de Processo Civil:
“Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
…
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;”
Noutra ponta, ainda havia a controvérsia sobre a possibilidade do inventário processado no Brasil também englobar patrimônio existente no exterior.
Recentemente, a 4ª turma do STJ confirmou em Recurso Especial 1.447.246 o entendimento majoritário da doutrina brasileira, tendo a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do recurso, afirmado que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional, aplicando-se assim o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios.
A decisão foi unânime.
No caso em questão, a Ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que o falecido também deixou bens nos EUA, Uruguai e Suíça, mas apenas os situados no Brasil devem ser objeto de inventário e partilha no juízo brasileiro.
Assim, cada país deverá processar o inventário e partilha dos bens localizados em seus respectivos territórios. A Ministra afirmou ainda que essa é uma regra de ordem pública que não pode ser derrogada.
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