Recentemente, a impressa divulgou matérias sobre o cancelamento de planos de saúde pelas operadoras em casos que o usuário estava adimplente e não havia cometido qualquer outra infração.
Por isso é importante ficar atento ao tipo de plano que você tem.
A lei dos planos de saúde cria as seguintes modalidades: a) individual ou familiar, b) coletivos por adesão (firmados através de órgãos de classe, sindicatos, etc) ou c) coletivos empresariais (contratados por empresas e oferecidos a seus empregados).
Dentre eles, o que oferece maior proteção ao consumidor é o individual ou familiar. Entre outros direitos atribuídos ao usuário está o de não ter o plano rescindido unilateralmente pela operadora, sem justo motivo. Ela só pode romper o contrato em caso de fraude do consumidor ou inadimplemento das mensalidades por mais de 60 dias, como prevê o inciso II, do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Tal vedação não existe em relação aos planos coletivos com mais de 30 vidas.
Em compensação, há uma boa notícia para os beneficiários dos planos coletivos empresariais com menos de 30(trinta) segurados, também conhecidos como “falsos coletivos”.
No julgamento dos Embargos de Divergência do Resp Nº 1.692.594 – SP, o STJ sedimentou o entendimento de que, nestes contratos, a rescisão unilateral pela operadora só pode ocorrer mediante justo motivo.
Um dos fundamentos foi a constatação da vulnerabilidade desse grupo de usuários, já que o contratante não tem poder de negociação com a operadora, sendo maior o ônus de mudança para outro plano, caso as condições oferecidas no seu contrato inicial se tornem desfavoráveis.
O julgado concluiu o seguinte: “Assim sendo, diante das considerações acima delineadas, nota-se que o entendimento sedimentado pelo STJ é no sentido de que, em decorrência da aplicação do CDC, os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora do plano de saúde sem motivação idônea.”