O Código Civil permite que os sócios definam no contrato social como será apurado o valor a ser pago àquele que decidir se retirar da empresa.
Quando esse critério não está estabelecido, a jurisprudência vem firmando entendimento de que o mero levantamento contábil não é suficiente para a apuração de haveres.
Foi nesse sentido o entendimento firmado pela 4ª turma do STJ estabelecendo a necessidade de realização do balanço real, físico e econômico, apurando-se o valor que o sócio retirante receberia caso a sociedade fosse extinta.
O voto da relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, assim dispôs:
“Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.”
Processo: REsp 1.904.252