O Natal é época de presentearmos quem amamos. Todavia, é comum que algum presente não agrade. É o caso da camisa que não ficou bem ou do livro que já temos.
Passadas as festas e confraternizações de Natal, o ano novo chega abrindo a temporada de troca de presentes. Sendo assim, surge sempre o questão: a loja é obrigada a trocar?
Antes de respondermos, é importante saber se a compra foi realizada na loja física ou pela Internet.
No caso de compras realizadas pela internet, independente do motivo, a troca ou cancelamento da compra é direito garantido, se feita em até sete dias do recebimento do bem, tendo em vista que o consumidor não tinha a possibilidade de analisar o produto antes (Direito de Arrependimento).
Mas quando a compra é realizada no estabelecimento físico, o consumidor o direito ao arrependimento não se aplica. Sendo assim, a troca só é possível em alguns casos, como por exemplo:
• Quando é prometido ao consumidor, no momento da venda, que ele ou quem ganhar o presente terá o direito a trocá-lo dentro de determinado prazo, que deverá ser observado. Nesse caso, o comerciante/lojista tem o dever de realizar a troca, independentemente do motivo.
• Quando o produto apresenta vícios (defeitos) e o fornecedor não consegue resolver o problema em 30 dias, o consumidor tem o direito de escolher entre a troca do produto por um semelhante, a receber de volta o dinheiro ou ter um abatimento no preço, conforme dispõe o Art, 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, salvo exceções acima o comerciante/lojista não tem a obrigação de realizar troca de produtos!